STJAgRg no RHC 223.986
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A principal questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, constata-se a ausência de interesse de agir no tocante à alegação relativa à suposta ilegalidade do flagrante, uma vez que, ainda que essa alegação viesse a ser acolhida, não teria o condão de invalidar a prisão preventiva posteriormente decretada, que, pautada em fundamentos próprios, constitui novo título.
4. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, no fato de o ora agravante ter sido flagrado na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, assim como nos relatos dos policiais acerca da resistência supostamente perpetrada por ele.
5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o ora agravante, quando flagrado, já ostentava condenação definitiva por anterior posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja pena havia sido extinta em 3/2/2025.
7. Ademais, na ocasião do flagrante, o acusado teria quebrado dois aparelhos celulares ao escondê-los dentro de reservatório do vaso sanitário e tentou empreender fuga, acelerando o automóvel para cima de um dos policiais. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não estariam acauteladas com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva torna superada eventual irregularidade do flagrante, constituindo novo título judicial a justificar a custódia cautelar.
2. A imposição da prisão preventiva se justifica no caso em que o acusado, além de ostentar reincidência específica no delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tentou destruir provas e empreender fuga durante o flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 618.922/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020; HC n. 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020; HC n. 541.185/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019; e HC n. 494.585/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019.
Tese
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva torna superada eventual irregularidade do flagrante, constituindo novo título judicial a justificar a custódia cautelar.
2. A imposição da prisão preventiva se justifica no caso em que o acusado, além de ostentar reincidência específica no delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tentou destruir provas e empreender fuga durante o flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.