STJAgRg no HC 1.068.248
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Desclassificação
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. No caso em comento, a ação policial teve início com o recebimento de denúncias sobre o comércio de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o agravante buscou abrigo em um estabelecimento comercial, que teve a porta fechada por uma mulher que estava em seu interior. Essa situação motivou a abordagem. Os policiais avistaram outras casas e, pela janela de uma delas, viram drogas e uma balança de precisão, o que motivou a busca domiciliar e resultou na apreensão de drogas (e-STJ, fl. 448).
3. O habeas corpus é inadequado para veicular questões relativas à absolvição ou à readequação típica. Pleitos desse tipo demandam amplo e verticalizado exame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ.
4. Quanto a este tópico, as instâncias antecedentes demonstram o intuito comercial, levando-se em conta a forma de acondicionamento da droga, a presença de balança de precisão e de dinheiro de origem não discriminada (e-STJ, fl. 456). Desse modo, a reversão das conclusões acerca da traficância depende de incursão na seara probatória, inviável em sede mandamental.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.