STJAgRg no AREsp 3.256.256
Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E CONCURSO DE PESSOAS, COM USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 29; ART. 304, C/C O ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INVASÃO REMOTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO MEDIANTE INSTALAÇÃO DE MODEM CLANDESTINO E USO INDEVIDO DE CREDENCIAIS DE FUNCIONÁRIOS. REALIZAÇÃO DE 22 TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS FRAUDULENTAS PARA 19 CONTAS-CORRENTES PREVIAMENTE PREPARADAS, TOTALIZANDO R$ 184.293.000,00 SUBTRAÍDOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SE VALEU DA FUNÇÃO PARA VIABILIZAR ABERTURA DE CONTA COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO, DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PARTE DOS VALORES DESVIADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenações por furto qualificado e uso de documento público falso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.