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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.098

Prazo recursal em matéria penal: defensoria pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, sob alegação de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária às provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, interposto pela Defensoria Pública, foi apresentado tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 39 da Lei 8.038/1990, com a prerrogativa de prazo em dobro do art. 44, I, da LC 80/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 39 da Lei 8.038/1990, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC.

4. Aplica-se à Defensoria Pública a prerrogativa de prazo em dobro, conforme art. 44, I, da LC 80/1994, perfazendo 10 dias para a interposição.

5. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada na data da consulta; não havendo consulta, considera-se efetivada ao término de 10 dias da disponibilização, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente.

6. No caso, certificada a intimação eletrônica em 8/6/2026 após o decurso de 10 dias, o prazo iniciou em 9/6/2026 e encerrou em 18/6/2026; a interposição em 22/6/2026 revela intempestividade.

7. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo regimental e obsta a análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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