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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.630

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: violação do art. 647-a do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Violação do art. 647-a do CPP
  • Concessão de habeas corpus de ofício
  • Impossibilidade
  • Pretensão de reexame

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 647-A DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não demonstraram a ocorrência de vícios aptos a autorizar a integração do acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O art. 647-A do Código de Processo Penal não impõe exame ex officio, em sede de embargos de declaração, de todo o conteúdo material do recurso especial não conhecido, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

3. Inadmitido o agravo em recurso especial, a análise do mérito do REsp ficou prejudicada. Assim, as teses sobre ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira, identidade física do juiz, obrigatoriedade e indivisibilidade da ação penal, ausência de provas, inadequação típica e dosimetria da pena, todas deduzidas no recurso especial, são estranhas ao objeto do agravo regimental julgado e não configuram omissão do acórdão embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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