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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.630

Execução penal: regime semiaberto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário ante o óbice do reexame de provas.

2. O agravante sustenta que não há necessidade de instrução probatória, buscando a concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que a decisão de primeiro grau que negou o benefício adotou fundamentação genérica diante de vasta documentação médica pré-constituída.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise do alegado desamparo fático e da imprescindibilidade do agravante para os cuidados de familiar enfermo requer dilação probatória incompatível com o rito do writ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o acolhimento do pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária contraria frontalmente a premissa delineada pelo juízo da execução, que expressamente apontou a ausência de provas consistentes do desamparo.

5. A pretensão defensiva de revalorar a força probante dos laudos e relatórios médicos para demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados exige aprofundado reexame de matéria fática, providência amplamente vedada nesta seara processual.

6. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que afasta a possibilidade de substituição das conclusões fáticas adotadas nas instâncias ordinárias por meio do emprego de habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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