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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.181

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita configurada
  • Suficiência probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Regime fechado fixado em razão da reincidência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória e pleiteia desclassificação da conduta para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas) e aplicação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação ou se é possível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se o regime inicial fechado pode ser fixado diante de pena inferior a 8 anos, em razão da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, sendo desnecessário mandado judicial. A fundada suspeita foi configurada pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos: investigação prévia de tráfico na modalidade "disque-drogas", localidade conhecida pela narcotraficância, comportamento nervoso do acusado e características do veículo utilizado.

4. A jurisprudência do STJ entende que tais circunstâncias justificam a revista pessoal e a validade das provas obtidas, não havendo nulidade a ser reconhecida.

5. O pedido de absolvição ou de desclassificação para posse para uso próprio demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

7. A reincidência do réu autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: (i) A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando fundamentada em fundada suspeita, identificada a partir de elementos objetivos; (ii) A pretensão de absolvição ou desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (iii) O regime inicial fechado pode ser fixado quando o réu é reincidente, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

Tese

(i) A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando fundamentada em fundada suspeita, identificada a partir de elementos objetivos; (ii) A pretensão de absolvição ou desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (iii) O regime inicial fechado pode ser fixado quando o réu é reincidente, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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