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Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.699

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma: inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto.

2. Não há flagrante ilegalidade nas diligências realizadas, uma vez que foram conduzidas em situação de flagrante delito, legitimando a ação policial.

3. A gravidade concreta dos fatos justifica a manutenção do regime inicial fechado, não sendo aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o entendimento de que o agente dedicava-se a atividades criminosas, dada a apreensão de "7 porções de maconha (160,48 gramas), 2.397 eppendorfs contendo cocaína (441,51 gramas), 5 porções de crack (121,56 gramas), 646 porções de crack (115.59), substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica; porque, minutos depois, na Rua Romanina Curia Campolim do Canto, nº 16, na comarca de Itapeva/SP, no interior de sua residência, um revólver, da marca Rossi, calibre .38, número de identificação AA35213, um revólver, marca Orbea Hermanos, calibre .32, número de identificação 297, um revólver, marca INA, calibre .32, número de identificação 98224, 38 munições íntegras, calibre 9mm e 49 munições íntegras, calibre .38, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; e porque, nas mesmas circunstâncias, teria recebido e ocultado, em proveito próprio, o revólver marca Rossi, calibre .38".

4. Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A abordagem policial em situação de flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.09.2023.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A abordagem policial em situação de flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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