STJAgRg no HC 1.031.384
Latrocínio, incêndio e explosão: necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio, incêndio e explosão
- Necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
- Impossibilidade na via estreita do writ
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
2. No caso, o agravante foi condenado com base em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de vítimas, testemunhas, policiais e laudos periciais, que demonstraram sua participação ativa em organização criminosa estruturada, responsável por crimes de latrocínio consumado, tentativas de latrocínio, incêndio e explosão, em contexto de violência urbana denominado "novo cangaço".
3. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.