STJAgRg no AREsp 2.406.996
Tráfico de drogas: afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Participação em organização criminosa
- Regime fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por E. C. S. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ, e por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais tidos como contrariados. O agravante foi condenado por tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com negativa do redutor previsto no § 4º, ao fundamento de que integraria organização criminosa. A defesa pleiteia a aplicação do redutor, regime mais brando e substituição da pena, alegando ausência de provas concretas da associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se é cabível o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A alegação de ausência de provas da participação do agravante em organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido afasta o redutor do tráfico privilegiado com base em provas consistentes que demonstram conduta ajustada e relevante do réu no tráfico internacional, caracterizando seu envolvimento em organização criminosa, sendo incabível a revaloração dessa conclusão nesta instância recursal.
6. O regime inicial fechado está adequadamente fixado com base na pena aplicada (9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão) e nos critérios do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não havendo violação à jurisprudência consolidada.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível diante da pena aplicada e da natureza do delito, não estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a tese de divergência, nos termos da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.