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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 10958-75.2019.5.03.0000

Omissão sanada: omissão caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO EM JUÍZO RESCISÓRIO. OMISSÃO SANADA. 1. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar a omissão verificada. 2. No caso, a alegação é a de que a Subseção, em juízo rescisório, não apreciou o pedido sucessivo de horas extras a partir da 8.ª diária, formulado na petição inicial da ação trabalhista subjacente, após julgar improcedente o pedido de horas extras a partir da 6.ª diária. 3. Sanando a omissão, constata-se que, consoante alegado na petição inicial do processo matriz, o reclamante, ora réu, laborava de segunda a sexta das 8h às 20h, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada, durante o período imprescrito até 3/5/2014. Em sua contestação, por sua vez, a autora alegou que o reclamante atuou como gerente-geral, enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT, até 3/5/2014. 4. O exercício da função de gerente-geral de agência entre 3/9/2007 e 3/5/2014 está devidamente consignado na ficha cadastral do reclamante, sendo que inexiste prova capaz de impugnar o fato em questão; a própria testemunha autoral, por sinal, que trabalhou com o reclamante de 2007 a 2010 e de 2014 a 2015, data do ajuizamento da ação trabalhista, ouvida em audiência, confirmou que o reclamante foi gerente-geral de agência durante o período imprescrito. 5. Nesse contexto, é de rigor a aplicação do disposto no art. 62, II, da CLT, que exclui os gerentes do regime de jornada de trabalho previsto pelos arts. 58 e seguintes da CLT, e do entendimento consagrado por esta Corte Superior na Súmula n.º 287, segundo o qual "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT", o que torna indevidas as horas extras pleiteadas e impõe o desprovimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante no processo matriz, relativamente ao pedido sucessivo de horas extras a partir da 8.ª hora diária. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos no tópico, para saneamento de omissão. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO. 1. O réu indica omissão do acórdão, consubstanciada na ausência de apreciação de seu pedido de concessão da justiça gratuita. 2. Sanando a omissão, verifica-se que a declaração de hipossuficiência juntada nos autos, não impugnada em seu conteúdo pela autora, atende ao exigido pelo art. 99, § 3.º, do CPC de 2015, autorizando a concessão do benefício para isentá-lo do recolhimento das custas processuais e tornar suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos no tema, para saneamento de omissão.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora; e, b) conhecer dos Embargos de Declaração do réu e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para (i) sanar omissão e acrescer ao acórdão, em juízo rescisório, o desprovimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante no processo matriz, relativamente ao pedido sucessivo de horas extras a partir da 8.ª hora diária; (ii) sanar omissão e acrescer ao acórdão a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, isentando-o do recolhimento das custas processuais e tornando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015; e (iii) acrescer fundamentos ao acórdão, sobre os tópicos alusivos à má utilização da ação rescisória e quanto à aplicação do Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral do STF, sem impressão de efeito modificativo.

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