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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.720

Alegação de nulidades e de desconsideração de prova testemunhal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E DE DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante sustentou a existência de nulidades, incidentes no processo de origem, notadamente em razão da desconsideração de depoimento de testemunha ocular menor de idade, colhido nos termos da Lei n. 13.431/2017, e suposto envolvimento subjetivo da magistrada com o caso.

2. O agravante alegou que sua condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem laudo psicológico ou psiquiátrico, exame de corpo de delito ou perícia, e que o depoimento do menor, considerado exculpatório, não foi devidamente analisado na sentença nem no acórdão da revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações trazidas pelo agravante são aptas a infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus possui cognição estrita e não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, nem à rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. As alegações do agravante, que demandam a reavaliação do conteúdo dos depoimentos, da credibilidade das testemunhas e da suficiência das provas produzidas, exigem incursão incompatível com os limites do writ.

5. O Tribunal de origem consignou que a condenação se encontra suficientemente fundamentada, com base em provas produzidas sob contraditório e reputadas aptas à formação da convicção judicial, inexistindo elemento probatório superveniente capaz de desconstituir a coisa julgada, e assentou, ainda, que as alegações de nulidade já haviam sido analisadas e afastadas, tratando-se de pretensão de reexame de matéria exaustivamente enfrentada e insuscetível de revisão na via eleita.

6. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório ou à rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A condenação fundamentada em provas produzidas sob contraditório e aptas à formação da convicção judicial não pode ser desconstituída na ausência de prova nova."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 621; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 13.431/2017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 483.023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 498.952/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/6/2019; STJ, HC n. 406.484/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/3/2019.

Tese

"1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório ou à rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A condenação fundamentada em provas produzidas sob contraditório e aptas à formação da convicção judicial não pode ser desconstituída na ausência de prova nova."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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