Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.061.772

Latrocínio: dosimetria

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em embargos de declaração em habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o writ impetrado em favor de agravante, condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de latrocínio, com condenação transitada em julgado.

2. A Defensoria Pública da União sustenta constrangimento ilegal na condenação, alegando fragilidade no reconhecimento pessoal, valoração teratológica da prova, inversão do ônus probatório, desconsideração de perícia balística e ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base por circunstâncias inerentes ao tipo penal.

3. Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento pelo colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenação já transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

6. No caso concreto, a condenação do agravante transitou em julgado em novembro de 2017, não sendo possível conhecer do writ que busca desconstituir o acórdão proferido pela Corte local sem que tenha sido ajuizada a revisão criminal.

7. Não foi demonstrada a existência de ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela via do habeas corpus, ainda que de ofício, considerando que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta do réu e às consequências do crime.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e às consequências do crime.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º; Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9.8.2022; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9.8.2022; STJ, AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2.8.2022.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e às consequências do crime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.