STJEDcl no AgRg no HC 1.058.995
Alegadas omissão e contradição: reiteração de pedido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissão e contradição
- Reiteração de pedido
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que indeferira liminarmente o writ por reiteração de pedido.
2. O embargante alega omissão e contradição quanto à afirmação de identidade entre os pedidos, sustentando existência de causa de pedir inovadora e direito superveniente decorrentes da Lei n. 15.272/2025, que teria alterado os arts. 312, §§ 3º e 4º, e 316, parágrafo único, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido idêntico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, possuem finalidade estrita de sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do julgado nem para simples manifestação de inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão relativa à reiteração de habeas corpus, consignando que a impetração traz pedido idêntico ao formulado em writ anterior, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão da apelação criminal, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida.
6. Inexistindo qualquer dos vícios previstos em lei e buscando o embargante, em verdade, a alteração do julgado para ver apreciado o mérito do habeas corpus, mostram-se incabíveis os embargos de declaração, ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais já reconhecidos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material previstos em lei.
2. A existência de habeas corpus anterior fundado no mesmo acórdão da instância ordinária, com identidade de pedido, torna inviável o conhecimento de nova impetração por configurar reiteração de pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 312, §§ 3º e 4º; CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.160/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.5.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 565.733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 27.10.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais já reconhecidos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material previstos em lei.
2. A existência de habeas corpus anterior fundado no mesmo acórdão da instância ordinária, com identidade de pedido, torna inviável o conhecimento de nova impetração por configurar reiteração de pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.