STJAgRg no HC 930.499
Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade (art. 647-a do CPP)
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Ausência de flagrante ilegalidade (art. 647-a do CPP)
- Compatibilidade com o sistema acusatório
- Inovação recursal quanto à alegação de ofensa ao art. 155 do CPP
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE (ART. 647-A DO CPP). PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 385 DO CPP. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente se admitindo a via heroica quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se configura no presente caso.
2. É possível a condenação pelo Juízo mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, à luz do art. 385 do Código de Processo Penal, norma compatível com o sistema acusatório.
3. A alegação de que a condenação estaria calcada exclusivamente em elementos inquisitoriais (art. 155 do Código de Processo Penal) consubstancia inovação recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.