STJAgRg no HC 1.021.474
Lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal.
2. O agravante foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, teve concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva devido ao descumprimento das medidas cautelares e à sua não localização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares impostas ao agravante, aliado à sua não localização, justifica a decretação da prisão preventiva, considerando os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento das medidas cautelares impostas, especialmente após regular advertência sobre as consequências, aliado à não localização do agravante, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
5. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão cautelar, especialmente diante de descumprimento das medidas impostas e da ausência de localização.
7. A alegação de que as comunicações processuais deveriam ter sido realizadas no endereço da rede de proteção socioassistencial não se sustenta, pois o agravante não informou tal endereço, impossibilitando a comunicação processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, aliado à não localização do acusado, justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais que a justificam.
3. A ausência de comunicação processual decorrente da falta de indicação de endereço pelo acusado não configura falha do Poder Judiciário.
Tese
1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, aliado à não localização do acusado, justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais que a justificam.
3. A ausência de comunicação processual decorrente da falta de indicação de endereço pelo acusado não configura falha do Poder Judiciário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.