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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.758

Tráfico de drogas: reiteração de habeas corpus

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Reiteração de habeas corpus
  • Matéria já analisada em impetração anterior
  • Ausência de elemento novo
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pretendia o redimensionamento da pena aplicada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, mediante aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3 ou, subsidiariamente, de 1/2, além da fixação de regime inicial mais brando e da substituição da pena por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode superar a decisão que reconheceu a inadmissível reiteração de habeas corpus, diante de a matéria suscitada já ter sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 1.008.760/SP, sem apresentação de elemento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça já analisou o mérito da matéria suscitada no presente habeas corpus nos autos do HC 1.008.760/SP, conexo à impetração, o que inviabiliza novo exame da mesma controvérsia.

4. A identidade entre a matéria deste habeas corpus e aquela anteriormente apreciada caracteriza inadmissível reiteração, impedindo a renovação da análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. O agravante não apresenta elemento novo capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, razão pela qual subsistem seus fundamentos.

6. O ajuizamento da Revisão Criminal n. 2401831-13.2025.8.26.0000, com julgamento iniciado na modalidade virtual em 5 de agosto de 2026, constitui circunstância registrada nos autos, conforme informação do Juízo de origem.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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