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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.185.498

Pressupostos de admissibilidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ).

2. Agravante alega ter impugnado todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do agravo em recurso especial, sustentando indevida aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, afirmando que o acórdão recorrido destoaria da jurisprudência sobre o elemento subjetivo do delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, que não haveria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como indicando afronta ao art. 156 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial na origem, fundamentou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e o agravo não rebateu de forma específica tais óbices, limitando-se a alegações genéricas de que não seria necessário reexame de provas e de que a Súmula 83/STJ seria inaplicável.

5. A impugnação adequada à aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando, à luz desses fatos, que a pretensão não demanda reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante, que apenas manifestou inconformismo genérico.

6. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que o agravante aponte precedentes deste Superior Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstre distinção entre os julgados ali mencionados e o caso concreto, o que igualmente não ocorreu.

7. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, possuindo dispositivo único, de modo que o agravo deve impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015.

8. À míngua de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nos fatos fixados pelo Tribunal de origem, que a análise buscada é estritamente jurídica.

3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, ou demonstrar distinção específica entre eles e o caso concreto.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade pelo agravante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; CPP, art. 156; Súmulas STJ 7, 83 e 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, 19.09.2018.

Tese

1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nos fatos fixados pelo Tribunal de origem, que a análise buscada é estritamente jurídica.

3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, ou demonstrar distinção específica entre eles e o caso concreto.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade pelo agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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