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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.229.108

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer as saídas temporárias deferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC.

2. Na origem, o Juízo da execução concedeu ao recorrido progressão ao regime semiaberto e autorizou a primeira saída temporária de 2024, afastando a aplicação da Lei n. 14.843/2024 por entender tratar-se de norma de cunho substantivo sujeita à vedação de retroatividade maléfica. O recorrido cumpre pena por crimes praticados em 2017 e 2021, incluindo roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.

3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo ministerial, cassou a decisão sob o fundamento de que as alterações legislativas possuiriam natureza processual penal, com aplicação imediata segundo o princípio do tempus regit actum, vedando as saídas temporárias com base no art. 122, § 2º, da LEP.

4. A decisão agravada reconheceu que a vedação à saída temporária introduzida pelo § 2º do art. 122 da LEP constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a crimes anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024, conforme orientação pacífica de ambas as Turmas criminais desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à saída temporária introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal possui natureza de direito penal material, submetendo-se ao princípio da irretroatividade, ou se configura norma processual penal com aplicação imediata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As alterações legislativas que agravam as condições da execução penal não podem retroagir para alcançar condenados por fatos anteriores à sua vigência, conforme orientação pacífica desta Corte.

7. A vedação à saída temporária introduzida pelo § 2º do art. 122 da LEP constitui novatio legis in pejus, sendo inaplicável a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.

8. A saída temporária configura direito subjetivo do apenado, observados os requisitos legais vigentes ao tempo do fato, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma desta Corte.

9. A presunção de constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 e a pendência de ADIs no STF não afastam a incidência do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, garantia constitucional expressa no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

10. A decisão monocrática aplicou corretamente a orientação jurisprudencial pacífica de ambas as Turmas criminais, não havendo fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 122, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.185.859/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe de 13.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 122, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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