STJAgRg nos EDcl no HC 984.355
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais em patrulhamento de rotina, o que justificou a abordagem e a apreensão de 1.315 porções de cocaína em sua posse, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação da causa redutora de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada, pois o agravante não forneceu informações que resultassem em grande valia para a persecução penal, além de ter negado a autoria do fato em juízo, o que descaracteriza a colaboração efetiva exigida pela norma.
5. A alegação de violação do direito de permanecer em silêncio foi rejeitada, pois a legislação processual penal não exige que o abordado seja cientificado desse direito no momento da abordagem, sendo suficiente a garantia de não produzir prova contra si nos interrogatórios policial e judicial.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.