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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.888.756

Nulidade de depoimentos: insuficiência probatória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de depoimentos. Insuficiência probatória. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a identidade dos depoimentos dos policiais no auto de prisão em flagrante gera nulidade; e (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação, considerando os elementos constantes dos autos.

III. Razões de decidir

3. A identidade dos depoimentos dos policiais no auto de prisão em flagrante não gera nulidade quando não há demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa, especialmente quando os depoimentos foram novamente colhidos em juízo. Eventuais nulidades ocorridas na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e prova oral produzida sob o contraditório e ampla defesa. A pretensão de reexame do conjunto probatório para acolher a tese de insuficiência de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A identidade dos depoimentos no auto de prisão em flagrante não gera nulidade quando não há demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa.

2. Eventuais nulidades na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal.

3. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 203, 204, 386, VII, e 564, IV; CP, art. 157, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; e STJ, AgRg no AREsp 2.814.800/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

Tese

1. A identidade dos depoimentos no auto de prisão em flagrante não gera nulidade quando não há demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa.

2. Eventuais nulidades na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal.

3. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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