STJAgRg no HC 1.089.200
Reiteração de impetração: unirrecorribilidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de impetração
- Unirrecorribilidade
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conhecer da impetração, sob fundamento de reiteração de pedido e inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a reiteração de habeas corpus com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, sem fato superveniente, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir a dosimetria de condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. A identidade de partes, pedidos e causas de pedir com habeas corpus anteriormente apreciado, sem a indicação de fato superveniente, caracteriza mera reiteração, ofensiva ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria de pena após o trânsito em julgado, devendo-se utilizar a via própria da revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.