STJAgRg no RHC 223.739
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Comércio ilegal de armas de fogo
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DA PROVA DIGITAL COLHIDA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A análise das alegações de nulidade das provas digitais e de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A ausência de análise das alegações de regularidade da prova derivada de quebra de sigilo telemático e eventual caducidade do pedido de acesso aos referidos dados pelo Tribunal de origem impede o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
4. A custódia cautelar do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os indícios concretos de sua participação em organização criminosa especializada em tráfico de drogas, ocupando cargo de gerência/direção, além de responder a outro processo criminal.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.