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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.739

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DA PROVA DIGITAL COLHIDA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A análise das alegações de nulidade das provas digitais e de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A ausência de análise das alegações de regularidade da prova derivada de quebra de sigilo telemático e eventual caducidade do pedido de acesso aos referidos dados pelo Tribunal de origem impede o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

4. A custódia cautelar do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os indícios concretos de sua participação em organização criminosa especializada em tráfico de drogas, ocupando cargo de gerência/direção, além de responder a outro processo criminal.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.

6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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