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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.963.187

Ausência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Aplicação da Súmula n. 284 do STF e dosimetria da pena. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e obscuridade na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e obscuridade na dosimetria da pena do embargante.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF.

4. Não há obscuridade no acórdão embargado, que dispôs sobre o aumento da pena-base do embargante e a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP.

5. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração para reapreciação da causa.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa ou à modificação do resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 62, I; Súmula n. 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa ou à modificação do resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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