STJAgRg no AREsp 3.121.577
Representação processual na instância especial: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação processual na instância especial
- Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
- Juntada intempestiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. JUNTADA INTEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, ante a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, apesar de prévia intimação para regularização do vício.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, 800 dias-multa e indenização por dano moral coletivo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a dosimetria da pena, o afastamento da atenuante da coação moral resistível e a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, ao entendimento de que a revisão da pena-base, do afastamento da atenuante e da não incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta que o advogado subscritor atuou no processo desde a prisão em flagrante e estava cadastrado nos autos de origem, o que tornaria desarrazoado o não conhecimento do recurso por ausência de instrumento procuratório, alegando ainda a juntada posterior de procuração e requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, na instância especial, a atuação pretérita do advogado no processo de origem e seu cadastramento nos autos, bem como a juntada tardia de procuração em sede de agravo regimental, são suficientes para suprir a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos no momento da interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.
6. Questão subsidiária consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a pena-base, reconhecer a atenuante da coação moral resistível e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, diante do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada deve ser mantida porque está em conformidade com a jurisprudência consolidada no sentido de que, na instância especial, é indispensável a regular representação processual, com procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos ao tempo da interposição do recurso.
8. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes aos subscritores do agravo em recurso especial e do recurso especial, aliada ao não atendimento da intimação para saneamento do vício, atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração na instância especial.
9. A atuação pretérita do patrono em primeiro e segundo graus, bem como eventual cadastramento nos sistemas eletrônicos locais, não substitui a juntada regular do instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimentos nos autos da instância especial, não sendo apta a suprir o defeito de representação.
10. Não há cerceamento de defesa nem excesso de formalismo, pois o vício de representação foi expressamente apontado e a parte foi intimada a saná-lo, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que afasta a possibilidade de mitigação do pressuposto recursal com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.
11. A juntada tardia de procuração em sede de agravo regimental não regulariza o vício de representação, porque já consumada a preclusão, sendo incompatível com a disciplina dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, bem como com o regime próprio de admissibilidade dos recursos excepcionais.
12. Ainda que superado o óbice da representação processual, o recurso especial esbarraria na Súmula 7/STJ, pois a revisão da pena-base, o reconhecimento da atenuante de coação moral resistível e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado demandariam reexame da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 115/STJ.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos ao tempo de sua interposição, não sendo suprido o vício por atuação anterior em outras fases do processo nem por procuração juntada fora do prazo concedido para regularização.
2. A intimação não atendida para sanar vício de representação processual afasta alegação de cerceamento de defesa e impede a flexibilização dos pressupostos recursais com base na instrumentalidade das formas e na cooperação processual.
3. A revisão, em recurso especial, da dosimetria da pena, do afastamento da atenuante da coação moral resistível e da não aplicação do redutor do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJe 23.04.2026.
Tese
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos ao tempo de sua interposição, não sendo suprido o vício por atuação anterior em outras fases do processo nem por procuração juntada fora do prazo concedido para regularização.
2. A intimação não atendida para sanar vício de representação processual afasta alegação de cerceamento de defesa e impede a flexibilização dos pressupostos recursais com base na instrumentalidade das formas e na cooperação processual.
3. A revisão, em recurso especial, da dosimetria da pena, do afastamento da atenuante da coação moral resistível e da não aplicação do redutor do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.