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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.609.773

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 99, § 2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

2. O embargante alega violação do art. 99, § 2º, do CPC, por suposto indeferimento da gratuidade sem prévia intimação para complementação de prova, afirmando omissão no acórdão quanto à necessidade de intimação prévia e sustentando que a matéria é exclusivamente de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à aplicação do art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sem prévia intimação para complementação de documentos, configura violação do art. 99, § 2º, do CPC, ou se a análise da suficiência dos elementos apresentados demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm função integrativa e saneadora de vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito; inexistência de vício no acórdão embargado.

5. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova de hipossuficiência financeira, conforme orientação consolidada (Súmula 481/STJ).

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica e sobre a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. A necessidade de intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC está condicionada à dúvida ou insuficiência dos elementos já juntados; a aferição dessa suficiência é matéria fático-probatória, insuscetível de reapreciação nesta via, razão pela qual não há omissão a ser suprida.

8. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, afastando a alegação de divergência e o cabimento de efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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