STJAgInt no AREsp 3.104.685
Plano de saúde: esclerose múltipla remitente-recorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Esclerose múltipla remitente-recorrente
- Natalizumabe (tysabri)
- Cobertura obrigatória
- Rol da ANS
- Diretrizes de utilização (dut)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE. NATALIZUMABE (TYSABRI). COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Estando a doença coberta e havendo prescrição por profissional habilitado, a operadora não pode limitar o tratamento indicado. O medicamento consta do rol da ANS.
2. A Diretriz de Utilização (DUT) desempenha função organizadora da prestação no âmbito da saúde suplementar e não pode operar como restrição a técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas comprovadamente eficazes à luz da medicina baseada em evidências.
3. A revisão da conclusão sobre a indispensabilidade do Natalizumabe e sobre a abusividade da cláusula limitativa demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.