STJAgRg no HC 872.055
Busca pessoal e domiciliar: provas ilícitas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Provas ilícitas
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente.
2. O agravante sustenta a legalidade da busca pessoal, argumentando que a equipe policial realizou monitoramento prévio e possuía informações seguras sobre a traficância do agravado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e monitoramento prévio, configura prova ilícita, justificando a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a busca pessoal e domiciliar foi realizada sem fundada suspeita, configurando prova ilícita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
5. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado, sendo necessário o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sustenta que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial. 2. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 157, § 1º, 563, 564, IV, 573, 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Tese
"1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial. 2. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] ingresso no imóvel e a consequente busca eapreensão domiciliar foram precedidos de fundadas razões. Isso porque ospoliciais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência do acusado, realizaram monitoramento no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime permanent, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio. Vale frisar que não se trata de mera apreensão de pequena quantidade de droga como destaca o relator, especialmente porque associada à arma de fogo de uso restrito e municiada, o que evidentemente eleva a reprovação da conduta praticada pelo paciente e justifica a diligência". "[...] tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime".