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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.270

Ausência de violação ao princípio da colegialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de violação ao princípio da colegialidade
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Expressiva quantidade e variedade de entorpecentes
  • Envolvimento de menor

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.

2. A prisão cautelar mostra-se justificada diante da expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (273 porções de maconha - 444,55 g; 38 porções de ice - 6,26 g; 244 porções de cocaína - 51,19 g; 567 porções de crack - 229,88 g), além do envolvimento de menor de idade na prática delitiva, elementos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente.

3. Não se verifica constrangimento ilegal, pois os fundamentos das instâncias de origem e da decisão impugnada demonstram, de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.

4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrada a presença de elementos concretos justificadores da medida extrema.

5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena a ser aplicada é incabível, por demandar exame de matéria ainda não decidida na instância competente, revelando-se inviável sua análise no âmbito estreito do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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