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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.357

Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco à ordem pública. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, renda fixa e ocupação lícita, além de ser usuário de drogas, o que poderia atrair a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/06.

3. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, e a expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo municiada, munições e outros elementos que indicam risco à ordem pública e à reiteração delitiva.

6. A presença de menores de idade e de um indivíduo com tornozeleira eletrônica no local dos fatos, bem como o fato de o agravante já responder a outro processo por tráfico de drogas, reforçam o periculum libertatis.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.

8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

9. A alegação de que o agravante é usuário de drogas e de que as substâncias apreendidas seriam para consumo pessoal não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas.

2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 12.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas.

2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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