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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.848

Execução penal: expedição de guia de execução definitiva condicionada ao cumprimento de mandado de prisão

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava a revogação de mandado de prisão e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas.

2. Expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado da condenação. Alegação defensiva de situação pessoal excepcional, consistente em paternidade de recém-nascido e estabilidade familiar e laboral, para afastar o encarceramento e permitir a instauração da execução sem recolhimento.

3. A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus por se tratar de prisão-pena e pela inexistência de constrangimento ilegal. A decisão agravada manteve a necessidade de cumprimento do mandado de prisão como condição para a expedição da guia de execução, nos termos da legislação de regência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a exigência legal de prévio recolhimento do sentenciado para a expedição da guia de execução definitiva e para a análise de benefícios executórios, diante de alegada situação pessoal de paternidade e estabilidade familiar, e se há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

5. A legislação de regência condiciona a expedição da guia de execução ao trânsito em julgado e ao recolhimento do sentenciado, não se verificando, no caso, excepcionalidade apta a afastar tal exigência (LEP, art. 105; CPP, art. 674).

6. Inexistência de constrangimento ilegal: após o recolhimento, será expedida a guia de execução definitiva e o Juízo da execução apreciará, oportunamente, os benefícios e pleitos defensivos, inclusive eventual prisão domiciliar, no âmbito próprio da execução penal.

7. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto à necessidade de cumprimento do mandado prisional para instaurar a execução e viabilizar a análise de benefícios, ausente demonstração inequívoca de excepcionalidade.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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