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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.247.099

Homicídio qualificado: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento aos recursos de apelação defensivos e manteve a condenação.

3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal, na incidência da Súmula nº 7/STJ, na ausência de prequestionamento e na deficiência do cotejo analítico. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.

6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, a ausência de prequestionamento e a deficiência do cotejo analítico.

7. O agravo regimental incorreu na mesma deficiência. O agravante reiterou alegações genéricas sobre a regularidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem indicar objetivamente qual trecho do agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos aplicados na origem.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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