STJHC 984.420
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundadas suspeitas
- Ingresso dos policiais permitido pela esposa do acusado
- Ausência de fragrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELA ESPOSA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque o acusado demonstrou nervosismo com a abordagem policial, confessou ser procurado pela Justiça e estava sem documento de identificação.
4. Também não se pode falar em invasão de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente foi franqueado pela própria esposa do acusado.
5. Na residência, foram localizadas 5 tijolos grandes de maconha, 3 porções maiores e 5 menores de maconha, e 2 porções de cocaína, além de duas balanças.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim fundadas razões a respeito". "[...] '[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova' [...]".