STJAgRg no REsp 2.174.341
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Dedicação a atividade criminosa
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a defesa busca a ampliação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada no mínimo legal, para 2/3, sob o argumento de que a ilegalidade seria verificável de plano e dispensaria reexame probatório.
2. O Tribunal estadual assentou, com base em elementos concretos dos autos, a dedicação do réu à atividade criminosa, mantendo a minorante apenas para evitar reformatio in pejus, o que inviabiliza a ampliação pretendida.
3. A modulação da fração, nas circunstâncias delineadas, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.