STJAgRg no HC 1.023.566
Prisão preventiva: substituição por medidas cautelares
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por medidas cautelares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida com base em elementos concretos que demonstram a satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. As circunstâncias do delito, incluindo registros criminais datados de 2018, a ausência de violência ou grave ameaça, a falta de indícios de vinculação à organização criminosa e a quantidade de droga apreendida (0,01 g de cocaína) não justificam a manutenção da prisão preventiva sob a ótica da proporcionalidade.
4. A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares é cabível, conforme precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares quando as circunstâncias do delito não justificam sua manutenção sob a ótica da proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 986.054/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN 10/6/2025.
Tese
"A prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares quando as circunstâncias do delito não justificam sua manutenção sob a ótica da proporcionalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.