STJAgRg no HC 976.349
Concussão: condenação transitada em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Concussão
- Condenação transitada em julgado
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Descabimento
- Suposta ilegalidade na pena-base
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, pois isso contraria o dispositivo constitucional que define as competências do Superior Tribunal de Justiça. A competência do STJ para processar e julgar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impetração substitutiva de revisão criminal é inadmissível quando o impetrante não demonstra que as razões de pedir se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em questão.
2. A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, at endendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos para cada uma das circunstâncias judiciais, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível, até mesmo, que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
4. Caso em que o Tribunal local fundamentou a exasperação de forma idônea, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, não havendo ilegalidade a ser corrigida na via do habeas corpus, nem mesmo de ofício. Até porque a revisão dos critérios adotados na realização da dosimetria da pena remete à reapreciação dos fatos e do poder de convicção das provas do caso em questão.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.