TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1001088-04.2020.5.02.0316
Atividade no setor de bagagem: ingresso eventual na área de abastecimento de aeronave
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Atividade no setor de bagagem
- Ingresso eventual na área de abastecimento de aeronave
- Adicional de periculosidade indeferido no TRT
- Matéria probatória no caso dos autos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EMPREGADO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATIVIDADE NO SETOR DE BAGAGEM. INGRESSO EVENTUAL NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE E DA PROVA TESTEMUNHAL. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA À TESE VINCULANTE DO TEMA 79 DA TABELA DE IRR. Foi negado provimento ao agravo e julgada prejudicada a análise da transcendência, mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. A parte alega omissão no acórdão em relação aos depoimentos e laudo pericial, os quais demonstrariam a habitualidade da exposição ao perigo, e que não houve prova de exposição eventual. Diz que, para ser considerada atividade perigosa, basta o ingresso do empregado com habitualidade na área de risco (área de abastecimento da aeronave). No caso, constou do acórdão embargado que o Regional, valorando todo o conjunto probatório dos autos, incluindo a perícia e depoimentos do reclamante e testemunhas, concluiu que o ingresso no reclamante na área de risco era eventual, ao contrário do laudo pericial. Entendeu que “não há como se acolher a conclusão técnica, posto que o trabalhador não adentrava e/ou permanecia habitualmente em área de risco, ficando evidenciado que ia até a pista de manobras em raras oportunidades, sem, no entanto, se aproximar a menos de 7,5 metros do local de abastecimento. Se entrada havia em área de risco, esta era eventual e por tempo extremamente reduzido”. Diante desse contexto, concluiu-se que a pretensão de reforma formulada pelo reclamante, sob a alegação de que os depoimentos e laudo pericial demonstrariam a habitualidade do ingresso na área de risco, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora