STJAgRg no AREsp 3.146.958
Busca veicular: fundada suspeita configurada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular
- Fundada suspeita configurada
- Dosimetria
- Ausência de bis in idem entre culpabilidade e circunstâncias do crime
- Tráfico privilegiado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI (LOGÍSTICA, "BATEDORES", MENSAGENS). MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A abordagem policial e a consequente busca veicular foram legitimadas por fundadas suspeitas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, consistentes na situação inusitada de três veículos parados na rodovia, seguida da permanência de apenas um deles, ocupado pela agravante, e no nervosismo aliado a respostas evasivas a questionamentos simples. A revisão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na dosimetria, não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada pelo número de agentes e a vetorial circunstâncias do crime o é pela utilização de três veículos, um para transporte e dois como batedores, por incidirem sobre aspectos distintos do fato.
3. A exasperação da pena-base pela apreensão de aproximadamente 50 kg de cocaína é idônea, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, evidenciada a gravidade concreta da conduta.
4. O tráfico privilegiado não incide quando a dedicação a atividades criminosas é demonstrada por elementos concretos do modus operandi (logística interestadual, atuação de "batedores", mensagens de celular), sendo inviável a alteração das premissas fáticas em recurso especial.
5. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas quando o conjunto probatório em juízo evidencia a circulação do entorpecente entre Estados (origem em Goiás, destino no Rio de Janeiro e abordagem em Minas Gerais), não cabendo reexame probatório na via especial.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.