STJAgRg no HC 1.106.501
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
- Excesso de prazo e prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com pretensão de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus não conhecido na origem, por ser substitutivo de recurso próprio, pode ter a ordem concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do CPP; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes; e (iv) saber se é possível, sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem, analisar excesso de prazo na formação da culpa e pedido de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
4. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e contemporânea, com base na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), evidenciada pela expressiva quantidade de cocaína, apreensão de arma de fogo e munições, numerário elevado e uso de compartimento oculto em veículo, além da tentativa de fuga, elementos que indicam risco atual de reiteração e maior estruturação da atividade ilícita.
5. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante do modo de agir e da gravidade concreta do contexto.
6. As teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa e à prisão domiciliar (CPP, art. 318, VI) não foram apreciadas pela Corte de origem, sendo inviável sua análise direta por Tribunal Superior sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta pela quantidade e natureza das drogas, apreensão de arma e numerário, uso de compartimento oculto e tentativa de fuga. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o contexto fático revela periculum libertatis atual e concreto. 3. Matérias não debatidas na origem, como excesso de prazo e prisão domiciliar, não podem ser examinadas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, VI e e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no RHC n. 193.464/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.516/MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta pela quantidade e natureza das drogas, apreensão de arma e numerário, uso de compartimento oculto e tentativa de fuga. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o contexto fático revela periculum libertatis atual e concreto. 3. Matérias não debatidas na origem, como excesso de prazo e prisão domiciliar, não podem ser examinadas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.