STJAgRg no HC 1.016.888
Direito processual penal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se constatou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 702.157/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp 1931145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.