TSTRR 0000768-18.2025.5.10.0010
Remete-se o exame da petição ao juízo da execução na Vara do Trabalho de origem
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exequente
- Execução provisória
- Fazenda pública
- Possibilidade
- Julgados
Ementa
PETIÇÃO ID e6bd46b. FATO SUPERVENIENTE A parte exequente (sindicato na qualidade de substituto processual) noticia fato superveniente consistente na edição da LC nº 226/2026, que revogou o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e autorizou o restabelecimento e o pagamento retroativo de vantagens por tempo de serviço. Sustenta que a controvérsia relativa à obrigação de fazer foi superada, inclusive porque a própria INFRAERO teria implementado administrativamente os anuênios e as progressões por antiguidade, conforme comunicado institucional e contracheques juntados aos autos. Invoca, ainda, precedente do STF que reconheceria a perda superveniente do objeto de controvérsias fundadas nas restrições da LC nº 173/2020. Requer, assim, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e o regular prosseguimento da execução exclusivamente quanto à liquidação e apuração dos valores retroativos devidos. Trata-se de fato superveniente que pode ser levado em conta na execução continuada conforme decidir a Vara do Trabalho, como entender de direito. Remete-se o exame da petição ao juízo da execução na Vara do Trabalho de origem. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. No caso, o TRT manteve a sentença que extinguiu a execução provisória em face da empresa equiparada à Fazenda Pública, por entender que há incompatibilidade com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Todavia, o referido dispositivo constitucional estabelece que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública deverá observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não havendo vedação da execução provisória. Nesse particular, esta Corte entende que a execução provisória contra a Fazenda Pública não viola o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório atinente aos cálculos de liquidação, em observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), no qual não se praticam atos de expropriação. Julgados. Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.872 (Tema 45 da Repercussão Geral), firmou o entendimento segundo o qual “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Desse modo, o TRT, ao manter a sentença que extinguiu a execução provisória em face da empresa equiparada à Fazenda Pública, violou o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução individual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga na execução provisória como entender de direito. III- remeter o exame da petição ao juízo da execução na Vara do Trabalho de origem. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora