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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.637

Estupro de vulnerável: inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Competência do juizado ou vara especializada em violência doméstica
  • Orientação consolidada da terceira seção
  • Irrelevância do sexo da vítima
  • Pretensão de rediscussão da jurisprudência da corte

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO SEXO DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete aos Juizados ou Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar processar e julgar os delitos praticados contra crianças e adolescentes, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.

2. A competência definida pela norma federal possui caráter transitório e independe do sexo da vítima ou da motivação da violência, subsistindo até a efetiva implementação das unidades jurisdicionais especializadas previstas no referido diploma legal.

3. A aplicação da orientação consolidada desta Corte não implica criação de órgão jurisdicional nem indevida interferência na autonomia organizacional dos Estados, constituindo mero exercício da atividade jurisdicional de interpretação e aplicação da legislação federal.

4. Argumentos relacionados à conveniência administrativa, eventual sobrecarga das Varas de Violência Doméstica ou discordância quanto à orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção não são suficientes para afastar a incidência do entendimento consolidado.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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