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Jurisprudências

STJAgRg no HC 951.636

Latrocínio, corrupção de menor e fornecimento de drogas a pessoas do convívio

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FORNECIMENTO DE DROGAS A PESSOAS DO CONVÍVIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO. CABIMENTO. ÚNICO PATRIMÔNIO VIOLADO. DOIS RESULTADOS MORTE PRODUZIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).

2. O Colegiado estadual esclarece que, ao subtrair o patrimônio da residência, o roubador, mediante golpes de faca, matou a vítima Helmuth. Contudo, na sequência, ainda não satisfeito, da mesma forma, preferiu executar também a agredida Anselma.

3. Embora haja invadido uma única casa para roubar o patrimônio nela encontrado, o acusado, com desígnios autônomos, matou duas pessoas. Por isso, o Tribunal de origem afastou a hipótese de crime único e aplicou o concurso formal impróprio de delitos de latrocínio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), em virtude dos dois resultados morte. Portanto, inexiste a ilegalidade apontada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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