STJAgRg no AREsp 3.049.889
Dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela assistente de acusação contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos especiais, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), com pena redimensionada em sede de apelação. A insurgente busca o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, sob alegação de desproporcionalidade no redimensionamento realizado pelo Tribunal a quo.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem. Recursos especiais inadmitidos em virtude da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravos em recurso especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão da dosimetria da pena, mediante controle de proporcionalidade e revaloração das circunstâncias judiciais, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A revisão do juízo de proporcionalidade da dosimetria e a alteração das frações de aumento definidas pelas instâncias ordinárias demandam incursão na matriz fática da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. O Tribunal a quo motivou o quantum da sanção com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e nos postulados da proporcionalidade, atuando dentro dos limites da discricionariedade regrada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize intervenção excepcional.
7. As razões do agravo regimental limitaram-se à reprodução de teses já superadas, sem impugnação específica dos óbices processuais e sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, em descompasso com o princípio da dialeticidade.
8. A observância estrita dos pressupostos de admissibilidade na instância extraordinária não comporta flexibilização por mero inconformismo, sobretudo quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.