STJAgRg no HC 1.053.212
Organização criminosa e tráfico de drogas: nulidade de provas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Nulidade de provas
- Desclassificação de condutas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, envolvendo a apreensão de aproximadamente 2,8g (dois gramas e oito decigramas) de crack, aparelhos celulares e cadernos de contabilidade. O recorrente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
2. A Corte de origem manteve a condenação pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, reduzindo apenas a pena de multa referente ao crime de organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas obtidas a partir do relatório de análise do aparelho celular do corréu, com fundamento na ausência de decisão judicial autorizadora; (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade ínfima de substância apreendida; (iv) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para uso próprio; (v) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de organização criminosa; e (vi) saber se é possível a desclassificação do crime de organização criminosa para o de associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. As provas obtidas a partir do celular do corréu foram devidamente amparadas por decisões judiciais fundamentadas, que autorizaram expressamente a quebra do sigilo de dados informáticos e telemáticos dos equipamentos apreendidos. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pela apreensão de entorpecentes, cadernos de contabilidade e objetos relacionados à mercancia ilícita, além de interceptações telefônicas que vinculam o réu à atividade criminosa. 6. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de tráfico de entorpecentes, dada a natureza do delito e o bem jurídico tutelado (saúde pública). 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação na apreensão de entorpecentes em contexto de mercancia, corroborado por anotações contábeis e objetos típicos da traficância. 8. A condenação pelo crime de organização criminosa foi fundamentada em interceptações telefônicas, análise de dados de celulares e depoimentos policiais, que demonstraram a existência de estrutura ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia voltada ao tráfico de drogas. 9. A desclassificação do crime de organização criminosa para associação ao tráfico foi considerada inviável, pois os elementos probatórios evidenciaram uma estrutura complexa e empresarial, com hierarquia e divisão de tarefas sofisticadas, características que se amoldam ao tipo penal de organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos são válidas quando amparadas por autorização judicial fundamentada. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de tráfico de entorpecentes, dada a natureza do delito e o bem jurídico tutelado. 3. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 4. A condenação por organização criminosa pode ser fundamentada em interceptações telefônicas e análise de dados de celulares, desde que evidenciada estrutura ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia voltada ao tráfico de drogas. 5. A desclassificação de organização criminosa para associação ao tráfico é inviável quando os elementos probatórios indicam estrutura complexa e empresarial, com hierarquia e divisão de tarefas sofisticadas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; e CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3.2020; STJ, AgRg no HC n. 842.147/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
Tese
1. As provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos são válidas quando amparadas por autorização judicial fundamentada. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de tráfico de entorpecentes, dada a natureza do delito e o bem jurídico tutelado. 3. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 4. A condenação por organização criminosa pode ser fundamentada em interceptações telefônicas e análise de dados de celulares, desde que evidenciada estrutura ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia voltada ao tráfico de drogas. 5. A desclassificação de organização criminosa para associação ao tráfico é inviável quando os elementos probatórios indicam estrutura complexa e empresarial, com hierarquia e divisão de tarefas sofisticadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.