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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.419

Estupro de vulnerável (art. 217-a do código penal)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável (art. 217-a do código penal)
  • Alegação de violação do art. 386, VII, do CPP
  • Pretensão de absolvição por insuficiência probatória

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação pela prática de estupro de vulnerável.

2. O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, ocorridos em 2016 e 2017, decisão confirmada integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

3. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, sustentando que o decreto condenatório baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima, o que ensejaria a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, defendendo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão consiste em saber se a manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias ofende o art. 386, VII, do CPP e se a pretensão de absolvição prescinde do reexame de provas em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias consignaram que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas por elementos concretos, incluindo Boletim de Ocorrência, documentos pessoais da vítima, Relatório do CREAS e Relatório do Conselho Tutelar.

7. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual assume especial relevância, mormente quando segura, coerente e rica em detalhes, como no caso, em que a menor descreveu os abusos sofridos em dois episódios distintos, um no banheiro da residência do avô e outro na casa de um amigo do réu.

8. O relato da ofendida encontrou amparo nos depoimentos judiciais de sua genitora, que descreveu mudança radical de comportamento da filha e ameaças proferidas pelo agravante, e da Conselheira Tutelar, inexistindo indícios de invenção dos fatos.

9. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para acolher a tese de insuficiência probatória demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. RESULTADO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório quando respaldada por outros elementos de convicção constantes dos autos.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas que demanda o reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.851.032/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.

Tese

1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório quando respaldada por outros elementos de convicção constantes dos autos.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas que demanda o reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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