STJAgRg no HC 1.080.252
Impugnação de decisão monocrática em writ originário
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de decisão monocrática em writ originário
- Ausência de exaurimento de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava o afastamento da qualificadora da escalada, com consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem que indeferiu a petição inicial do habeas corpus lá impetrado, alegando: (i) reconhecimento da qualificadora da escalada sem prova pericial indispensável, fundada apenas em fotografias e confissão, não obstante a existência de vestígios; e (ii) indevida inversão do ônus probatório, ao se exigir da Defesa a demonstração da descaracterização da qualificadora.
3. A decisão agravada. A Presidência da Corte Superior, reconhecendo que a decisão atacada na origem foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator, concluiu pela ausência de exaurimento de instância e pela incidência da Súmula 691/STF, deixando de conhecer do habeas corpus, o que motivou a interposição do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus, por Tribunal Superior, contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem que indeferiu liminar ou a petição inicial em writ originário, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado local, e se, diante das alegadas nulidades relativas ao reconhecimento da qualificadora da escalada e à distribuição do ônus da prova, seria possível afastar o óbice da Súmula 691/STF por suposta flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão impugnada na origem é monocrática, inexistindo deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria veiculada na impetração, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior.
6. O Tribunal aplica a Súmula 691 do STF, segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, devendo-se aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem.
7. Diante da inexistência de constrangimento ilegal manifesto e da necessidade de prévia apreciação colegiada na instância antecedente, o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que deixou de conhecer do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância e incidência da Súmula 691/STF.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem que indefere liminar ou a petição inicial em writ originário, quando não exaurida a instância mediante a interposição do recurso cabível para apreciação pelo colegiado local.
2. A superação do óbice da Súmula 691/STF somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica na mera negativa monocrática de liminar que aguarda julgamento definitivo do habeas corpus na origem.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressos mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Tese
1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem que indefere liminar ou a petição inicial em writ originário, quando não exaurida a instância mediante a interposição do recurso cabível para apreciação pelo colegiado local.
2. A superação do óbice da Súmula 691/STF somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica na mera negativa monocrática de liminar que aguarda julgamento definitivo do habeas corpus na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.