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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.999.950

Alegação de omissão no julgado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no julgado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve enfrentamento específico e individualizado da alegação de comprovação de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enfrentamento da alegação de comprovação de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo exposto claramente os fundamentos para a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, que decorreu da ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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