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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.225

Homicídio tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio tentado
  • Dosimetria da pena
  • Indevida inovação recursal
  • Valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal local em condenação por homicídio tentado, com pena definitiva de 6 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

2. A Defesa alega: (i) constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado; (ii) inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; e (iii) necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, em razão do iter criminis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos no recurso especial.

4. As demais questões controvertidas consistem em saber se: (i) o modus operandi audacioso que expõe terceiros alheios ao crime a risco concreto justifica a negativação da culpabilidade; (ii) sequelas físicas e psicológicas duradouras, bem como a mudança de residência da família, autorizam a negativação das consequências do crime para fins de dosimetria sem exigência de laudo complementar; e saber se (iii) é possível a fixação de regime inicial mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inviável o conhecimento da insurgência quanto à fração de redução pela tentativa, por se tratar de fundamento inédito deduzido apenas no agravo regimental, ausente no recurso especial, o que caracteriza inovação recursal vedada e atrai a preclusão consumativa

6. A culpabilidade foi validamente negativada com fundamento concreto no modus operandi audacioso do agravante, que efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima quando já se encontrava no interior do imóvel, expondo terceiro alheio ao contexto criminoso a risco concreto, circunstância que extrapola as elementares do tipo de homicídio.

7. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, considerando o exame de corpo de delito que indicou parestesia na mão direita da vítima e os relatos e demonstrações em juízo de limitação funcional, além do grave abalo que impôs à família a evasão do domicílio; para fins de dosimetria (CP, art. 59), não se exige laudo complementar previsto no CPP, art. 168, § 2º (referido à tipificação autônoma de lesão corporal grave).

8. A revisão da pena-base e das circunstâncias judiciais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

9. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, pois a pena-base não foi estabelecida no mínimo legal e há circunstâncias judiciais desfavoráveis; a definição observa os critérios do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedida a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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