STJEDcl no AgRg no AREsp 3.197.788
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Presunção absoluta de violência
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna sanável nos termos do art. 619 do CPP no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não se configurando como via adequada para rediscutir o mérito ou promover revaloração probatória.
4. A contradição apta a aclaratórios é interna, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo do próprio acórdão; não há contradição quando a parte apenas contrapõe sua leitura jurídica dos fatos ou do direito ao entendimento firmado no julgado.
5. Inexistem omissão ou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado para absolvição ou para reconhecimento de erro de tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.
6. O acórdão embargado explicitou que, nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, firme e coerente e respaldada por outros elementos, possui valor probante diferenciado e é suficiente para comprovar materialidade e autoria, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite o acolhimento dos embargos para efeitos infringentes ou para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, na esfera penal, exigem demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou revaloração probatória. 2. A contradição sanável por embargos é interna ao acórdão, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado e a leitura jurídica defendida pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, V, VI e VII; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira Seção, j. 26.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 04.10.2019
Tese
1. Embargos de declaração, na esfera penal, exigem demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou revaloração probatória. 2. A contradição sanável por embargos é interna ao acórdão, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado e a leitura jurídica defendida pela parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.